Não conheço as leis, mas penso que não tem qualquer direito sobre o subsolo.Luís B. Escreveu:se encontrar petróleo no meu terreno, o petróleo é meu... eu não tenho licença de expoliração de hidrocarbonetos, logo, vou vender esse petroleo à petrogal que tem essa licença. Mas, o que está no meu terreno é meu!!! A não ser que se trate de património classificado, aí, é de todos!joao99c Escreveu:Pois... Mas por exemplo se encontrar petróleo no seu terreno é lógico que não o irá poder extrair.
Detector de metais - Qual o ideal?
Re: Detector de metais - Qual o ideal?
- carlos47
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Re: Detector de metais - Qual o ideal?
é ler a constituição da republica
Re: Detector de metais - Qual o ideal?
O subsolo, tal como o que estiver acima (a atmosfera), são propriedade do estado. É por isso que precisa de licenças e de uma concessão para explorar ondas electromagnéticas (para rádio, tv, telecomunicações, etc.) e para extracção do subsolo (minérios, petróleo e, teoricamente, até a própria água - os poços e minas têm que ser licenciados).
Juridicamente, a propriedade não inclui o subsolo, tanto em Portugal, como na maior parte (não sei se todos) os países europeus e americanos. Em África, em Angola a situação é semelhante, quanto aos outros não faço ideia.
Juridicamente, a propriedade não inclui o subsolo, tanto em Portugal, como na maior parte (não sei se todos) os países europeus e americanos. Em África, em Angola a situação é semelhante, quanto aos outros não faço ideia.
MCarvalho
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Re: Detector de metais - Qual o ideal?
MCarvalho Escreveu:O subsolo, tal como o que estiver acima (a atmosfera), são propriedade do estado. É por isso que precisa de licenças e de uma concessão para explorar ondas electromagnéticas (para rádio, tv, telecomunicações, etc.) e para extracção do subsolo (minérios, petróleo e, teoricamente, até a própria água - os poços e minas têm que ser licenciados).
Juridicamente, a propriedade não inclui o subsolo, tanto em Portugal, como na maior parte (não sei se todos) os países europeus e americanos. Em África, em Angola a situação é semelhante, quanto aos outros não faço ideia.
Quanto as outras coisas, não sei, mas no caso da agua é verdade. Temos de pagar licensa de esploração dos furos e em caso de necessidade para abastecimento da população podemos ser espropriados
- Jorge Silva
- Reinado D.Afonso Henriques
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Re: Detector de metais - Qual o ideal?
Artigo 84.º
Domínio público
1. Pertencem ao domínio público:
a) As águas territoriais com os seus leitos e os fundos marinhos contíguos, bem como os lagos, lagoas e cursos de água navegáveis ou flutuáveis, com os respectivos leitos;
b) As camadas aéreas superiores ao território acima do limite reconhecido ao proprietário ou superficiário;
c) Os jazigos minerais, as nascentes de águas mineromedicinais, as cavidades naturais subterrâneas existentes no subsolo, com excepção das rochas, terras comuns e outros materiais habitualmente usados na construção;
d) As estradas;
e) As linhas férreas nacionais;
f) Outros bens como tal classificados por lei.
2. A lei define quais os bens que integram o domínio público do Estado, o domínio público das regiões autónomas e o domínio público das autarquias locais, bem como o seu regime, condições de utilização e limites.
Domínio público
1. Pertencem ao domínio público:
a) As águas territoriais com os seus leitos e os fundos marinhos contíguos, bem como os lagos, lagoas e cursos de água navegáveis ou flutuáveis, com os respectivos leitos;
b) As camadas aéreas superiores ao território acima do limite reconhecido ao proprietário ou superficiário;
c) Os jazigos minerais, as nascentes de águas mineromedicinais, as cavidades naturais subterrâneas existentes no subsolo, com excepção das rochas, terras comuns e outros materiais habitualmente usados na construção;
d) As estradas;
e) As linhas férreas nacionais;
f) Outros bens como tal classificados por lei.
2. A lei define quais os bens que integram o domínio público do Estado, o domínio público das regiões autónomas e o domínio público das autarquias locais, bem como o seu regime, condições de utilização e limites.
Cumprimentos
Jorge Silva
" A medalha deve ser acarinhada como uma arte nobre da escultura ".
https://betaleiloes.net/os_meus_leiloes.php
Jorge Silva
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- Reinado D.Carlos
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Re: Detector de metais - Qual o ideal?
Indo de encontro ao tema para ser debatido, acho que um bom detector para se começar seria o Garret ace 250 ou para os mais afortunados o garret ace 350
http://prospectordemetal.criar-forum.com/
Nesse site podem esclarecer todas as duvidas sobre este assunto
http://www.detectorlabs.com/
neste site encontram-se os detectores mais baratos do mercado, eu proprio eswtou a pensar em adquir um ace 250...
http://prospectordemetal.criar-forum.com/
Nesse site podem esclarecer todas as duvidas sobre este assunto
http://www.detectorlabs.com/
neste site encontram-se os detectores mais baratos do mercado, eu proprio eswtou a pensar em adquir um ace 250...
- Jorge Silva
- Reinado D.Afonso Henriques
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Re: Detector de metais - Qual o ideal?
--------------------------------------------------------------------------------
DATA: Sexta-feira, 20 de Agosto de 1999
NÚMERO: 194/99 SÉRIE I-A
EMISSOR: Assembleia da República
DIPLOMA/ACTO: Lei n.º121/99
SUMÁRIO: Utilização de detectores de metais
PÁGINAS DO DR: 5527 a 5527
TEXTO:
Utilização de detectores de metais
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Utilização de detectores de metais
É proibida a utilização de detectores de metais na pesquisa de objectos e artefactos relevantes para a história, para a arte, para a numismática ou para a arqueologia.
É igualmente proibida a utilização e o transporte de detectores de metais não licenciados para efeito de pesquisa em monumentos e sítios arqueológicos classificados ou em vias de classificação, nos termos da Lei n.º 13/85, de 6 de Julho.
Artigo 2.º
Licenciamento
Compete ao membro do Governo para a área da cultura, através do organismo a quem cabe a protecção do património cultural, autorizar, mediante a concessão de uma licença, a utilização de detectores de metais, em função dos objectivos a atingir, dos locais a prospectar e da idoneidade científica do interessado.
A licença a que se refere o número anterior tem a validade de um ano, mediante requerimento do qual constem os seguintes elementos:
Identidade do requerente;
Objectivo da prospecção;
Locais a prospectar;
Características do aparelho de detecção de metais.
Artigo 3.º
Publicidade e comercialização
Em toda a publicidade relativa a detectores de metais é obrigatória a transcrição do artigo 1.º e das sanções previstas na presente lei, transcrição que deverá constar igualmente de documento a entregar ao comprador pelo comerciante no acto da venda.
Deverá ser aplicada sobre a embalagem do produto uma advertência, em língua portuguesa, que assegure a fácil visibilidade.
Artigo 4.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das disposições da presente lei compete ao organismo a quem cabe a protecção do património cultural, junto do qual poderão ser apresentadas queixas ou participações pela violação do disposto nesta lei.
Artigo 5.º
Contra-ordenações
A violação do disposto nos artigos 1.º e 3.º da presente lei constitui contra-ordenação punível com coima de 500 000$00 a 1 000 000$00 e de 1 500 000$00 a 9 000 000$00, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva, respectivamente.
No caso previsto no número anterior, a negligência é punível, sendo o montante mínimo e máximo da coima a aplicar igual a metade dos montantes mínimos e máximos ali previstos.
A tentativa é punível.
Artigo 6.º
Sanções acessórias
Nos processos por contra-ordenações previstas no artigo anterior, podem ainda ser aplicadas sanções acessórias nos termos da lei geral:
Perda do detector de metais utilizado na prática da contra-ordenação;
Perda dos bens de carácter arqueológico, histórico, artístico ou numismático eventualmente achados.
Se a decisão condenatória definitiva proferida declarar a perda do equipamento ou dos bens a favor do Estado, compete ao membro do Governo responsável pela área da cultura determinar a respectiva afectação.
Artigo 7.º
Competência
A competência para a instrução dos processos de contra-ordenações é do organismo a quem cabe a protecção do património cultural ou à inspecção das actividades culturais, consoante a entidade que levantar o auto.
Compete ao organismo a quem cabe a protecção do património cultural a aplicação das coimas e das sanções acessórias.
Artigo 8.º
Direito subsidiário
A tudo o que não se encontrar especialmente regulado nos artigos precedentes é aplicável o regime geral das contra-ordenações.
Artigo 9.º
Receitas
A receita das coimas reparte-se em 60% para o Estado e em 40% para o organismo a quem cabe a protecção do património cultural.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação. Aprovada em 1 de Julho de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. Promulgada em 30 de Julho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 12 de Agosto de 1999.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.
DATA: Sexta-feira, 20 de Agosto de 1999
NÚMERO: 194/99 SÉRIE I-A
EMISSOR: Assembleia da República
DIPLOMA/ACTO: Lei n.º121/99
SUMÁRIO: Utilização de detectores de metais
PÁGINAS DO DR: 5527 a 5527
TEXTO:
Utilização de detectores de metais
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Utilização de detectores de metais
É proibida a utilização de detectores de metais na pesquisa de objectos e artefactos relevantes para a história, para a arte, para a numismática ou para a arqueologia.
É igualmente proibida a utilização e o transporte de detectores de metais não licenciados para efeito de pesquisa em monumentos e sítios arqueológicos classificados ou em vias de classificação, nos termos da Lei n.º 13/85, de 6 de Julho.
Artigo 2.º
Licenciamento
Compete ao membro do Governo para a área da cultura, através do organismo a quem cabe a protecção do património cultural, autorizar, mediante a concessão de uma licença, a utilização de detectores de metais, em função dos objectivos a atingir, dos locais a prospectar e da idoneidade científica do interessado.
A licença a que se refere o número anterior tem a validade de um ano, mediante requerimento do qual constem os seguintes elementos:
Identidade do requerente;
Objectivo da prospecção;
Locais a prospectar;
Características do aparelho de detecção de metais.
Artigo 3.º
Publicidade e comercialização
Em toda a publicidade relativa a detectores de metais é obrigatória a transcrição do artigo 1.º e das sanções previstas na presente lei, transcrição que deverá constar igualmente de documento a entregar ao comprador pelo comerciante no acto da venda.
Deverá ser aplicada sobre a embalagem do produto uma advertência, em língua portuguesa, que assegure a fácil visibilidade.
Artigo 4.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das disposições da presente lei compete ao organismo a quem cabe a protecção do património cultural, junto do qual poderão ser apresentadas queixas ou participações pela violação do disposto nesta lei.
Artigo 5.º
Contra-ordenações
A violação do disposto nos artigos 1.º e 3.º da presente lei constitui contra-ordenação punível com coima de 500 000$00 a 1 000 000$00 e de 1 500 000$00 a 9 000 000$00, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva, respectivamente.
No caso previsto no número anterior, a negligência é punível, sendo o montante mínimo e máximo da coima a aplicar igual a metade dos montantes mínimos e máximos ali previstos.
A tentativa é punível.
Artigo 6.º
Sanções acessórias
Nos processos por contra-ordenações previstas no artigo anterior, podem ainda ser aplicadas sanções acessórias nos termos da lei geral:
Perda do detector de metais utilizado na prática da contra-ordenação;
Perda dos bens de carácter arqueológico, histórico, artístico ou numismático eventualmente achados.
Se a decisão condenatória definitiva proferida declarar a perda do equipamento ou dos bens a favor do Estado, compete ao membro do Governo responsável pela área da cultura determinar a respectiva afectação.
Artigo 7.º
Competência
A competência para a instrução dos processos de contra-ordenações é do organismo a quem cabe a protecção do património cultural ou à inspecção das actividades culturais, consoante a entidade que levantar o auto.
Compete ao organismo a quem cabe a protecção do património cultural a aplicação das coimas e das sanções acessórias.
Artigo 8.º
Direito subsidiário
A tudo o que não se encontrar especialmente regulado nos artigos precedentes é aplicável o regime geral das contra-ordenações.
Artigo 9.º
Receitas
A receita das coimas reparte-se em 60% para o Estado e em 40% para o organismo a quem cabe a protecção do património cultural.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação. Aprovada em 1 de Julho de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. Promulgada em 30 de Julho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 12 de Agosto de 1999.
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Jorge Silva
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- carlos47
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Re: Detector de metais - Qual o ideal?
se lerem bem esta lei permite varias leituras
mas em bom português só proíbe nos sítios indicados
a licença é outra confusão.pois só é necessário licença para detectar nesses sítios, e....não dão
resumindo aplicando a lei como se deve entender pode-se utilisar e sem licensa nos lugares que não estão indicados como proibidos. mas na pratica quem se aventura?
mas em bom português só proíbe nos sítios indicados
a licença é outra confusão.pois só é necessário licença para detectar nesses sítios, e....não dão
resumindo aplicando a lei como se deve entender pode-se utilisar e sem licensa nos lugares que não estão indicados como proibidos. mas na pratica quem se aventura?
Última edição por carlos47 em segunda fev 04, 2013 4:20 pm, editado 1 vez no total.
- Jorge Silva
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Re: Detector de metais - Qual o ideal?
Decreto-Lei n.º 164/97.
DR 146/97 SÉRIE I-A de 1997-06-27
Ministério da Cultura
Artigo 8.º
Utilização de aparelhos de detecção aproximada ou remota
1 - A utilização de aparelhos de detecção aproximada ou remota, como sejam detectores de
metais, magnetómetros, resistivímetros, sonares de varrimento lateral e de sísmica de reflexão
e penetração, para fins de detecção de bens arqueológicos carece de autorização do IPA,
devendo para o efeito a mesma ser solicitada mediante requerimento devidamente
fundamentado e identificados os especialistas e as entidades envolvidos.
2 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, a utilização de detectores de metais é
proibida na área de todos os sítios de valor arqueológico subaquático reconhecidos e
constantes do inventário e dos registos do IPA, assim como nas áreas permanente, temporária
ou intermitentemente emersas das zonas do domínio público marítimo.
DR 146/97 SÉRIE I-A de 1997-06-27
Ministério da Cultura
Artigo 8.º
Utilização de aparelhos de detecção aproximada ou remota
1 - A utilização de aparelhos de detecção aproximada ou remota, como sejam detectores de
metais, magnetómetros, resistivímetros, sonares de varrimento lateral e de sísmica de reflexão
e penetração, para fins de detecção de bens arqueológicos carece de autorização do IPA,
devendo para o efeito a mesma ser solicitada mediante requerimento devidamente
fundamentado e identificados os especialistas e as entidades envolvidos.
2 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, a utilização de detectores de metais é
proibida na área de todos os sítios de valor arqueológico subaquático reconhecidos e
constantes do inventário e dos registos do IPA, assim como nas áreas permanente, temporária
ou intermitentemente emersas das zonas do domínio público marítimo.
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- Escudinho da II República
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Re: Detector de metais - Qual o ideal?
Eu tenho um Garret Ace 150 que comprei no Canada. Utilizo na minha propriedade, e ate ja encontrei algumas coisas, como aneis, moedas, etc. Nunca o utilizei fora da propriedade em Portugal. Vivo no Canada, e aqui nao temos qualquer problema em utiliza-lo em lugares publicos.